STF pode anular condenações por improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu a possibilidade de que condenados por improbidade administrativa se livrem das punições. Para ter o benefício, o réu deve ter os processos transitados em julgado — ou seja, sem mais possibilidade de recurso para reverter a sentença. Além disso, o beneficiado pode livrar-se de multas e ressarcimentos de prejuízos causados aos cofres públicos. A Corte tomou a decisão na semana passada.

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Improbidade administrativa é o crime contra os princípios da administração pública, cometido por agente público, durante o exercício de sua função. Por sete votos a quatro, a maioria dos ministros do STF considerou inconstitucional a modalidade culposa (sem intenção) do ato de improbidade administrativa. 

Ou seja, se o mau uso dos recursos públicos tiver sido cometido sem a intenção de lesar os cofres públicos, o responsável não poderia ter sido condenado. 

STF decide que a condenação pode ocorrer quando há dolo

Segundo os magistrados, a condenação por improbidade só pode ocorrer quando há dolo. Ou seja, “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”.

O Ministério Público de São Paulo, por sua vez, afirma que esse novo entendimento pode resultar na reversão de “milhares” de condenações por improbidade, proferidas ao longo de quase 30 anos.

Em 2021, o Congresso Nacional aprovou uma revisão da Lei de Improbidade Administrativa. Na ocasião, os parlamentares excluíram a modalidade culposa.

Quando a improbidade é considerada culposa

A improbidade é considerada culposa quando, apesar de não haver intenção de causar dano, houver imprudência ou negligência do acusado. Até então, o texto original da lei, de 1992, punia esse tipo de conduta. 

Em 2022, o STF validou o fim da improbidade culposa. Entretanto, decidiu que as condenações transitadas em julgado nesses casos deveriam ser mantidas. 

Nesta última decisão, a Suprema Corte julgou que “o dolo (intenção) é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato”.

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