STF rejeita denúncia contra deputado João Carlos Bacelar (PL) na Lava Jato

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta seguda-feira, 9, uma denúncia contra o deputado federal João Carlos Bacelar (PL-BA), informa o O Globo.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) havia acusado Bacelar de receber propina da Odebrecht (atual Novonor) em troca de favorecimentos. No entanto, o STF concluiu que não havia provas suficientes para sustentar a acusação.

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A decisão foi tomada no plenário virtual do STF, em uma sessão encerrada na última sexta-feira, 22. O ministro Edson Fachin votou pela rejeição da denúncia. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli.

Bacelar foi denunciado pela PGR em 2022, dentro da Operação Lava Jato. Ele foi acusado de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo delatores, o deputado teria recebido R$ 400 mil da empreiteira. As doações ocorreram de forma oficial e em caixa dois, durante as campanhas de 2010 e 2014.

Em troca, ele teria beneficiado a Odebrecht na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras e na tramitação de uma medida provisória. O ministro Fachin, entretanto, argumentou que não houve comprovação do pagamento, além de um registro interno da empresa que mencionava um codinome supostamente relacionado ao parlamentar.

Fachin escreveu: “Como visto anteriormente, não houve sequer a identificação do responsável pelo repasse dos valores, de modo que a acusação valeu-se das anotações extraídas do sistema de contabilidade paralela da empresa, supondo que o codinome nela consignado (Ferrovia) referia-se ao parlamentar, sem a efetiva confirmação desse fato por parte de quaisquer dos colaboradores”.

Decisão sobre colaboradores da Odebrecht

Também foi rejeitada a denúncia contra os colaboradores da antiga Odebrecht: Cláudio Melo Filho, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho, José de Carvalho Filho e Maria Lúcia Guimarães Tavares.

Em relação à denúncia apresentada no ano passado, a defesa do deputado afirmou que “tenta-se atribuir caráter criminoso a condutas que, se existentes fossem – e são mais uma vez rechaçadas –, apenas espelhariam o exercício normal da função pública, sem a efetiva demonstração de venda do cargo público ou de solicitações nesse sentido”.

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